EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Informações § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ambos os dispositivos contemplam a delatio criminis (notitia criminis) ao Ministério Público. Da mesma forma que qualquer pessoa pode solicitar à autoridade de polícia judiciária militar (Art. 10, “e”, do CPPM) ou comunicar à autoridade policial (delegado de polícia) a […]
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