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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos.   Sem previsão. Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos.   Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Usurpação de função Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.   O legislador, ao adicionar parágrafo único, equiparou o tratamento dado no Código Penal ao Código Penal Militar. Somente não previu a pena de multa cumulada.

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