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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.   Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. A exumação é autorizada sempre que for necessária ao esclarecimento do processo. O §1º do art. 338 não indica de forma expressa quem é a autoridade competente para providenciar a exumação. Cícero Coimbra[1], citando a doutrina de Jorge César de Assis, defende que a autoridade pode ser a judiciária e a de polícia judiciária militar, todavia, somente a autoridade judiciária poderá autorizar a exumação. […]

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