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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Perícias de laboratório Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

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