Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Danificação da coisa Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. O Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes entendimentos: a) Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo é imprescindível que seja comprovado por exame pericial. Somente é possível a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Não indicados os motivos pelos quais foi dispensado ou impossibilitado o exame pericial, fica configurada ilegalidade passível de justificar o afastamento da qualificadora e, consequentemente, a desclassificação do delito para furto simples.[1] b) Em situações excepcionais, desde […]
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