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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, SALVO EM SE TRATANDO DE CRIME QUE ATENTE CONTRA O DEVER MILITAR, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Erro de proibição Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Há distinções entre o erro de direito previsto no CPM e o erro de proibição previsto no CP comum. O erro de direito ocorre em duas situações em que o agente acredita ser lícito o fato praticado: 1ª) por desconhecer a lei; 2ª) por errar na interpretação da lei. Ou seja, o desconhecimento da lei e o erro na sua interpretação possuem o mesmo tratamento. O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do […]

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