Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Capacidade para ser testemunha Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.   Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha. A testemunha é um meio de prova. São espécies de testemunhas: Testemunhas numerárias São as compromissadas, aquelas consideradas para aferição do número máximo de testemunhas. Testemunhas extranumerárias São as ouvidas por iniciativa do juiz, não prestam o compromisso legal e as que nada sabem que interesse à decisão da causa. Testemunha direta É a testemunha ocular/ visual, que presenciou os fatos. Testemunha Indireta É a testemunha auricular, que não presenciou os fatos, mas ouviu sobre ele. Testemunha própria É a que depõe sobre o fato criminoso objeto do processo Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária É aquela que depõe sobre fato ou circunstância e não sobre o fato criminoso objeto do processo Informante/Declarante São aquelas que são ouvidas sem prestar o compromisso legal. É o ofendido, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou do ofendido, os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos e as que foram contraditadas pelas partes. Testemunha referida São aquelas que são mencionadas no depoimento de outra testemunha e é ouvida a requerimento da parte ou iniciativa […]

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