Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Caso de constrangimento da testemunha Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) A presença do acusado na sala de audiências durante a instrução criminal é um desdobramento lógico da autodefesa e da ampla defesa. Trata-se, portanto, de um direito. Entretanto, esse direito deve ser relativizado em certas situações, como no direito da testemunha ou do ofendido prestar depoimento livre de qualquer intimidação e em observância ao seu direito à vida, à segurança, à liberdade e à intimidade, que também […]

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