Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Natureza Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
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