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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Conferência da pública-forma Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes. Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.   Pública-forma é a cópia autenticada de documento. Desse modo, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o juiz poderá exigir a exibição do original. No CPPM, o art. 380 admite que o juiz ordene diligência para a conferência da autenticidade do documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes. Observa-se que o CPP não disciplina de forma idêntica ao art. 380 do CPPM. O CPC também não possui dispositivo semelhante ao art. 380 do […]

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