Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado POR ESTREITAS RELAÇÕES DE PARENTESCO OU AFEIÇÃO, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, AINDA QUANDO SUPERIOR AO DIREITO PROTEGIDO, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Sem correspondência Estado de necessidade Exculpante O Código Penal comum adotou a TEORIA UNITÁRIA, a qual defende a existência apenas do estado de necessidade justificante como causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de valor igual ou inferior ao defendido. O Código Penal Militar, por sua vez, adotou a TEORIA DIFERENCIADORA, a qual defende a existência do estado de necessidade justificante, que exclui a antijuridicidade (ilicitude), e do estado de necessidade exculpante, que exclui a culpabilidade. Pela Teoria Diferenciadora, no estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado possui valor menor que o protegido, ao passo que no exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao bem jurídico protegido. Requisitos: (1) perigo de lesão a direito próprio […]
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