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SUSPEIÇÃO POR AFINIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição por afinidade Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo. Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Os dispositivos estabelecem três regras: A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu causa: de acordo com o art. 1571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina (I) pela morte de um dos cônjuges; (II) pela nulidade ou anulação do casamento; (III) pela separação judicial; e (IV) pelo divórcio; A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade não cessa com a dissolução do casamento […]

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