Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Compromisso legal Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos.” Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: “Assim o prometo.” Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 400 do CPPM prevê o compromisso legal que deve ser tomado pelos integrantes do Conselho de Justiça. Para Cícero Coimbra[1] a sua não observância implica em nulidade absoluta e para Enio Luiz Rossetto[2] trata-se de nulidade relativa. A nosso ver há nulidade relativa, afinal de contas não é o compromisso legal que demonstrará a condução escorreita do processo. Trata-se de um ato
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