Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exceções opostas pelo acusado Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável. Matéria de defesa Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. (…) Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. No CPPM, o procedimento das exceções está previsto nos artigos 128 a 155 já estudados acima nos comentários dos dispositivos correspondentes. Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 143 e 149 que trata do momento para opor as exceções.
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