Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exceções opostas pelo procurador militar Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão. Não há dispositivo semelhante O CPPM de forma expressa dispõe no art. 408 que o MP poderá opor as exceções de suspeição do juiz, ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada no prazo de quarenta e oito horas após o interrogatório do acusado. A doutrina processual penal militar não adota esse prazo, uma vez que o STF[1] deslocou o interrogatório para o final da instrução. Na doutrina Enio Luiz Rossetto[2] e Cícero Coimbra[3] leciona que se a causa de suspeição ou impedimento for anterior à ação penal, o Ministério Público deve argui-la quando do oferecimento da denúncia e se for superveniente à denúncia, deve argui-la na primeira oportunidade. No CPP, o MP deve opor quando do oferecimento da denúncia, ao passo que a defesa deve fazê-lo no prazo da resposta a acusação. Entretanto, se o juiz suspeito/impedido exercer a competência durante o processo as partes devem opor a exceção assim que tomarem conhecimento. Em relação à exceção […]
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