Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Atenuação da pena Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Circunstâncias atenuantes Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Estado de necessidade Art. 24 – (…) § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Coação irresistível No art. 41 do CPM existe hipótese de atenuação da pena se era possível ao coato resistir à coação. Nesse caso, ele responde pelo crime como coautor (art. 53, caput e §1 do CPM), todavia, o juiz atenuará a pena, observando as condições pessoais do réu. O percentual adotado pelo CPM […]
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