SUSPEIÇÃO PROVOCADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição provocada Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. O art. 41 do CPPM e o art. 256 do CPP comum, bem como o art. 145 § 2º, I[1], do Código de Processo Civil asseguram a impossibilidade de a parte provocar a suspeição do juiz. Do contrário, a parte poderia, simplesmente, provocar qualquer fundamento que gerasse a impossibilidade de o juiz julgar para se esquivar de suas responsabilidades e alcançar a impunidade, o que viola o princípio do juiz natural e a independência funcional. Portanto, quando a parte provoca o juiz, seja por xingamentos, representações na Corregedoria, ações judiciais contra o juiz após o início do processo, são situações que não afastam o juiz do processo. [1] Art. 145. Há suspeição do juiz: § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega;

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