Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Comparecimento do ofendido Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. Não há dispositivo semelhante no CPP Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 311, 312 e 313 do CPPM.
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