Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Acompanhamento posterior do processo Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Não há dispositivo semelhante no CPP O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 413 do CPPM, todavia, considerando que o art. 367 dispõe que o processo seguirá sem a presença do acusado revel, é decorrência lógica dessa disposição que ele não tem direito à repetição dos atos. No processo penal comum, o efeito da revelia é a falta de intimação do acusado para os demais atos processuais, exceto a sentença condenatória de primeiro grau, cuja intimação é obrigatória em razão da capacidade postulatória do acusado para interpor o recurso[1] (art. 577, CPP)[2]. Em razão da presunção de inocência, não existe no processo penal comum e militar a presunção de veracidade das acusações do Ministério Público em caso de revelia. Em relação à obrigatoriedade da intimação da sentença, o STJ entende que é válida a regra do art. 392, inciso II, do CPP, exceto para o revel, logo, sendo o acusado solto não revel, basta a intimação do seu defensor/advogado

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