Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: Exclusão de ilicitude Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – em exercício regular de direito. III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. As hipóteses de excludentes da ilicitude previstas no CPM são idênticas às previstas no CP comum. Ambos os códigos adotaram a Teoria da Indiciariedade (ratio cognoscendi) – idealizada por Mayer em 1915, segundo a qual, se o fato é típico, então se presume que é ilícito, logo, não há uma independência absoluta da tipicidade com a ilicitude. Todavia, comprovada a existência de uma excludente, então exclui-se a antijuridicidade, permanecendo a tipicidade. Os institutos do exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal não encontram definição no CPM nem no CP. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Consiste na prática de uma conduta definida […]
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