Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação de acareação Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367. Não há dispositivo semelhante.
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