Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes. Não há dispositivo semelhante. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, deverá seguir a forma estabelecida em lei. O reconhecimento é autorizado, determinado pelo juiz e pode, em que pese não haver previsão semelhante à disposta no art. 426 do CPPM, ser requerida por qualquer das partes. O art. 472, § 3º do Código de Processo Penal prevê a possibilidade das partes e dos jurados requererem o reconhecimento de pessoas e coisas durante o plenário.
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