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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Sustentação oral da acusação e defesa Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles. Tempo para acusação e defesa § 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo. Réplica e tréplica § 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. Prazo para o assistente § 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica. Defesa de vários acusados § 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo. […]

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