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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   Legítima defesa Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) O regramento da legítima defesa é idêntico em ambos os Códigos. São requisitos: (1) agressão injusta; (2) agressão atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) uso moderado dos meios necessários; (5) conhecimento da situação de fato justificante. A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o art. 25 do CP para admitir como legítima defesa a conduta do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Em verdade, essa alteração é desnecessária, pois o caput […]

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