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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. Excesso punível Art. 23 (…) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Excesso escusável Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Sem correspondência A figura do excesso prevista no art. 45 do CPM encontra previsão semelhante no parágrafo único do art. 23 do CP comum. No estado de necessidade o excesso ocorre quando não mais subsiste a situação de necessidade. Por sua vez, no estado de necessidade coativo (VIOLÊNCIA SALVÍFICA, art. 42, parágrafo único, do CPM), o excesso recai sobre o meio violento empregado pelo comandante. Na legítima defesa, recai sobre a continuidade da reação do agente após cessada a agressão. No estrito cumprimento do dever legal, o excesso recai sobre a não observância do limite da lei, ou seja, não mais subsistem as circunstâncias que autorizavam o dever. Por fim, no exercício […]

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