Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. Excesso punível Art. 23 (…) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. No âmbito do direito penal comum, o excesso exculpante é causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. No excesso doloso, o agente ultrapassa os limites da causa justificante. Em ambos os códigos o agente é responsabilizado pelo seu excesso. No CPM é adotado o parâmetro de redução de 1/3 a 1/5 previsto no art. 73 para o excesso doloso. O CP não fala em redução da pena, mas em responsabilidade do agente pelo excesso praticado.
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