Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Elementos não constitutivos do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. Sem correspondência Elementos constitutivos do crime são elementos essenciais ao crime, sem o qual o fato deixa de ser crime ou passa a ser outro crime, como a condição de superior no crime de violência contra superior (Praticar violência contra superior). Retirando o “superior”, o crime passa a ser o de lesão corporal. [1] O inciso I afirma que se o autor do crime não conhecer a qualidade de superior ou de inferior, deixa de ser elemento constitutivo do crime. Logo, se um militar pratica violência contra superior, sem conhecer essa condição, o crime passa a ser o de lesão corporal. É uma previsão específica de erro de fato essencial[2] ou, em leitura da teoria finalista do dolo, erro de tipo essencial. O […]
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