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ENCARGO OBRIGATÓRIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Encargo obrigatório Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.   O Código de Processo Civil, na linha do que prevê o Código de Processo Penal Militar, prevê que o perito pode declinar da nomeação, o que deve ser aceito pelo juiz, portanto, é cabível somente a escusa justificável. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

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