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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeito extensivo Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Os dispositivos consagram o efeito extensivo do recurso que consiste em aproveitar a decisão proferida em recurso interposto por um dos consortes desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, ou seja, desde que de caráter estritamente objetivo[1]. O STJ admite essa aplicação inclusive no âmbito do Tribunal do Júri, mesmo se proferida em sede não recursal[2]. [1] STF, HC 86.005/AL, 2ª Turma, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 05/08/2008. [2] STJ, RHC 67383/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/05/2016.

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