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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recurso nos próprios autos Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior. Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos: I – quando interpostos de oficio; II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.  

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