Postado em: Atualizado em:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interposição e prazo Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.  Revelia e intimação § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão. Apelação sustada § 2º Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:     (…) Não há dispositivo semelhante no CPP aos §§ 1º e 2º do art. 529 do CPPM. Art. 594 – O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Revogado pela Lei nº 11.719 de 2008). Interposição e prazo Mais uma vez o CPPM impõe que o recurso de apelação, assim […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.