Postado em: Última atualização:

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…) Cabeças (…) § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…) Cabeças (…) § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferiores, sem realizar qualquer outra alteração no tratamento dado aos cabeças no Código Penal Militar. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 53, § 5º, do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo “inferior” seja empregado de forma mais técnica e respeitosa com o subordinado hierárquico, inseriu-se o termo “hierárquico”. A expressão “inferior hierárquico”, consoante art. 24, parágrafo único, do Código […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.