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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Distribuição da apelação Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento § 1º O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor. § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral. § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão. § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados. Julgamento secreto § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto. Não há dispositivo semelhante no CPP. O CPP, diferentemente do CPPM, não traz o procedimento do recurso de apelação que fica a cargo dos regimentos internos dos respectivos tribunais. Procedimento do recurso […]

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