MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Ministério Público Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância. Pedido de absolvição Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito. Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A qualidade do MP como órgão que acusa é prevista na Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; O Ministério Público não está obrigado a requerer a condenação do acusado, pois em que pese ser o órgão que acusa, o membro do MP possui liberdade para […]
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