Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Penas principais Art. 55. As penas principais são: Das Espécies de Pena Art. 32 – As penas são: a) morte; Sem correspondência b) reclusão; c) detenção; d) prisão; I – privativas de liberdade; e) impedimento; Sem correspondência f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) g) reforma. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) II – restritivas de direitos; Sem correspondência III – de multa. No CPM não existem penas restritivas de direitos nem as penas de multa previstas no CP comum. No CPM existem penas principais e acessórias. PENAS PRINCIPAIS PENAS ACESSÓRIAS São aquelas aplicadas independentemente de qualquer outra pena. São as que exigem uma pena principal para serem aplicadas. Tem previsão no preceito secundário do tipo penal. Tem previsão na parte geral do CPM (Arts. 98 a 108). A finalidade da pena está relacionada com teorias. A teoria adotada pelo CPM e CP[1] é a Teoria Mista ou Unificadora, segundo a qual, a pena possui finalidades preventiva e retributiva, ou seja, visa punir o condenado pelo crime e evitar que novos crimes sejam praticados por ele ou […]
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