Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não exigência de prazo Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do pedido. Condições  Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento. Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.   Inexistência de prazo A lei não impõe prazo para ajuizamento da revisão criminal não se sujeitando a prazo decadencial, podendo, inclusive, ser ajuizada após o cumprimento da pena porque presente o interesse de agir do agente de reconhecer o erro judiciário a fim de alcançar o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, conforme art. 559 do CPPM e 627 do CPP. Efeito Suspensivo A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, logo, seu ajuizamento não impede a execução da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria. O STJ[1], a doutrina processual penal comum[2] e militar[3] entendem que na hipótese de flagrante ilegalidade, demonstrada a excepcionalidade do caso, é possível a suspensão da execução até julgamento da revisão criminal. O STF […]

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