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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Comunicação Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e NÃO PODE SER EXECUTADA SENÃO DEPOIS DE SETE DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares. Sem correspondência Para aplicação da pena de morte é imprescindível a existência de uma guerra declarada. O conceito de tempo de guerra vem definido no art. 15 do Código Penal Militar e se inicia com a declaração, o reconhecimento ou com o decreto de mobilização que compreenda esse reconhecimento, que é feito pelo Presidente da República autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional, conforme art. 84, XIX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 56 do CPM, a pena capital somente pode ser executada por fuzilamento. Logo que transitada em julgado a sentença definitiva deve ser comunicada ao Presidente da República e somente após sete dias a contar da comunicação é que ela será executada (Art. 57 do CPM, c/c art. 707, § 3º do CPPM). […]

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