Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena até dois anos imposta a militar Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Separação de praças especiais e graduadas Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Sem correspondência A pena de prisão resulta da conversão da pena de reclusão ou de detenção e é aplicada às condenações inferiores a dois anos, desde que não se admita o benefício da suspensão condicional da pena. O Oficial submetido à pena de prisão cumprirá a reprimenda em estabelecimento militar (quartel), por sua vez, a praça, cumprirá a pena em estabelecimento penal militar, devendo ficar separados dos que estejam cumprindo pena […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.