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APLICAÇÃO INTERTEMPORAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação intertemporal Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.   Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.   O art. 5º do CPPM e o art. 2º do CPP consagram o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata ao determinar que a lei processual aplica-se a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Essa regra produz dois efeitos: (I) validade dos atos processuais praticados sob a vigência da Lei anterior e (II) aplicação imediata das normas processuais. Logo, a aplicação da lei processual observa o momento da prática do ato processual e não da prática delituosa, como faz o Código Penal Militar e o Código Penal Comum. Há três sistemas que tratam da lei processual no tempo. a) Sistema da unidade processual: o processo é regido por uma única […]

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