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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena superior a dois anos, imposta a militar Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Sem correspondência Em relação ao cumprimento da pena, há uma importante distinção a ser feita. O art. 6º do CPPM prescreve que: “Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, AOS RECURSOS E À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares”.[1] Todavia, entendemos que o art. 6º do CPPM quanto aos recursos e execução de sentença não foi recepcionado em razão que o art. 22, I, da CF/88 prescreve que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e, eventualmente, caberia às unidades federativas estaduais e distritais, caso a própria União em sede de Lei Complementar […]

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