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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena privativa da liberdade imposta a civil Art. 62 – O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Cumprimento em penitenciária militar Parágrafo único – Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. Sem correspondência Em tempo de paz, o civil condenado por crime militar, em regra, cumprirá a pena em estabelecimento penal comum, nos termos do art. 62 do CPM, Portanto, ficará sujeito a Lei de Execução Penal. Todavia, de acordo com o parágrafo único do art. 62 do CPM, no caso de crime militar praticado em tempo de guerra e desde que em benefício da segurança nacional, se assim determinado na sentença, o civil cumprirá a pena em penitenciária militar. Súmula Correlata Superior Tribunal de Justiça Súmula 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela […]

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