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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena de impedimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, SEM PREJUÍZO DA INSTRUÇÃO MILITAR. Sem correspondência A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço. A Marinha (arts. 13, e, 2., f, 2., e 22, do RDM) prevê sanção disciplinar de impedimento de até trinta dias para Sargentos, Cabos, Marinheiros e Soldados ao passo que o Regulamento Disciplinar do Exército (arts. 24, II, 26) prevê a sanção disciplinar de impedimento com duração máxima de dez dias. A Aeronáutica não fixou o impedimento com sanção disciplinar. A doutrina diverge se a pena de impedimento se trata de pena privativa de liberdade ou restritiva de liberdade. Ricardo Freitas[1]; Jorge César de Assis[2]; Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[3] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade. No entanto, Aroldo Freitas Queirós[4]; […]

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