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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Superveniência de doença mental Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. Superveniência de doença mental Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Os dispositivos são idênticos, todavia a LEP traz uma regra não prevista no CPM nem no CPPM cuja aplicação é admitida no direito penal militar. O termo “manicômio judiciário” utilizado na legislação penal e processual penal militar deve ser substituído por Hospital de Custódia e Tratamento, termo moderno e utilizado nas leis mais recentes, inclusive pela Lei n. 14.688/2023 (que não alterou o art. 66 do CPM); CP e LEP. No âmbito do direito penal comum, se a doença mental for transitória, o preso deve ser transferido e recolhido no estabelecimento adequado até o final da pena ou até que sobrevenha a cura, conforme redação do art. 41 do CP. Todavia, se a doença for duradoura, conforme art. 183[1] da Lei de Execução […]

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