Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo computável Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. Detração Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. O regramento da detração é parecido em ambos os códigos porque não há no CPM a detração pela prisão administrativa (tema que será exposto no próximo subtópico). No direito penal militar, a detração penal é o desconto da pena final fixada em sentença penal condenatória do período em que o agente ficou preso provisoriamente (prisão em flagrante, preventiva, detenção, menagem, prisão por deserção ou por insubmissão) ou de internação provisória. No direito penal comum, a detração se dá também em relação às penas restritivas de direitos, como limitação de […]
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