Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) Transferência de condenados Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona Não há correspondência no Código Penal Comum, mas há na Lei de Execução Penal. Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. A finalidade dessa previsão é permitir que o condenado cumpra pena em local próximo da família, com vistas à ressocialização.
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