Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Circunstâncias agravantes Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; l) em estado de embriaguez preordenada. d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que […]
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