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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Sem correspondência No âmbito do direito penal comum aplica-se a fração de 1/6 na segunda fase[1], percentual que também pode ser utilizado na primeira fase[2]. No direito penal militar aplica-se o art. 73 do CPM, que prevê o quantum entre 1/5 e 1/3. [1] STJ, HC: 495389 PE 2019/0056605-1, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/04/2019. [2] STJ – AgRg no REsp: 1680547 PE 2017/0154897-3, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/02/2018.

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