Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Concurso de agravantes e atenuantes Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. O regramento é idêntico nos dois códigos. As circunstâncias preponderantes nos dois códigos são: a) Motivos determinantes do crime: relevante valor social ou moral, motivo fútil ou torpe. b) Personalidade do agente: menoridade de 21 anos na data dos fatos e confissão. c) Reincidência. O confronto entre preponderantes torna sem valor a agravante e a atenuante, logo, a pena não será agravada nem atenuada. Portanto, se o agente, ao mesmo tempo, confessou e possui reincidência, a pena, na fase intermediária (2ª fase da dosimetria da pena) permanecerá com o mesmo quantum […]
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