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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, […]

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