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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Penas não privativas de liberdade Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes. Multas no concurso de crimes Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. O Código Penal Militar não trouxe a previsão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos como prevê o art. 44 do Código Penal Comum. Logo, por força do princípio da especialidade, o STM[1], o STF[2] e o STJ[3]  não têm admitido a sua incidência. A Lei n. 14.688/2023 aboliu do CPM as penas de suspensão do posto; graduação; função e reforma e parte da doutrina sustenta que o art. 83 do CPM perdeu sua razão de existir ante a abolição dessas penas no CPM[4]. E outra parte observa que tal previsão legal ainda pode ser aplicada porque ainda há a pena de impedimento[5] caso se entenda que ela não tem natureza de privativa de liberdade[6]. Todavia, acrescentamos que tal disposição ainda encontra razão caso se entenda pela aplicabilidade da pena de multa no CPM[7]. De acordo […]

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